Processo 0801000-38.2025.8.18.0102
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801000-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP ajuizada por RAIMUNDA ALVES PEREIRA DA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial (id. 83430501), a autora sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta individualizada do PASEP, alegando ausência de aplicação correta de rendimentos e supostos desfalques nos valores creditados. Requer, ao final, recomposição dos valores que entende devidos em sua conta vinculada ao PASEP; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais; condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Após a suspensão do feito em razão do Tema 1.150 do STJ, foi determinada a distribuição dos autos à justiça estadual (id. 83430521, fl 132) É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. Nesse sentido, dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência de prescrição ou decadência. Ademais, o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o reconhecimento da prescrição pelo magistrado, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. A presente demanda tem por objeto a revisão de valores creditados em conta individualizada do PASEP, sob a alegação de ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. Nas demandas dessa natureza, conforme TEMA 1150/STJ, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: “2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim evolução interpretativa do entendimento jurisprudencial, com a substituição de um critério anteriormente subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, voltado à uniformização da interpretação da lei federal e ao reforço da segurança jurídica. No caso concreto, o extrato acostado aos autos (ID. 83430501, fls 122) comprova que a autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 06.11.2006, ocasião em que a conta foi zerada. A presente ação foi ajuizada apenas em 26.08.2022, quando já transcorrido o…
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