Processo 0801000-39.2026.8.12.0015

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801000-39.2026.8.12.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Cite a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado abaixo a título de honorários advocatícios (art. 827, §1º do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 914 do CPC). Intime-se-a, ainda, de que no mesmo prazo, comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrecidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 2. Decorrido o prazo para pagamento, penhorem-se tantos bens da parte Executada quantos bastem para garantia do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada imediatamente. Caso o credor requeira a constrição de valores por meios eletrônicos, decorrido o prazo para pagamento, sem dar prévia ciência dos autos ao executado, façam a conclusão do feito para a penhora, nos termos do art. 854 do CPC. 3. Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Efetuado o arresto, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 4. Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for. 5. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 Código de Processo Civil. 6. Caso requerido, expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC c/c o art. 799, inc. IX, acerca da distribuição da presente ação de execução, para fins de averbação, ficando a cargo da parte exequente as providências necessárias para a respectiva averbação. Intimem-se. **** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.

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