Processo 0801000-42.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801000-42.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MANOEL MACIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA MULTIPORTAS. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. A ausência de comprovação idônea de tentativa de solução administrativa impede a verificação do interesse de agir. Documento unilateral não comprova pretensão resistida. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito (ID 136883380), ajuizada por MANOEL MACIEL DA SILVA (ID 136883380) em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 136883380). Após exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a emenda da inicial pela parte autora para, entre outras providências, apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos na forma regulamentada pelo INSS e de que a parte demandada se negava a apresentar prova da relação jurídica, conforme decisão de ID 155041326, juntada em 11/03/2026. Na referida decisão, foram estabelecidos critérios objetivos, indicando que a mera apresentação de número de protocolo não seria suficiente. Devidamente intimada (ID 155516972), a parte autora apresentou manifestação e documentos sob o ID 157213061, juntada em 08/04/2026, esclarecendo que os descontos não são realizados no benefício do INSS, mas diretamente em sua conta bancária, e colacionando a reprodução de um correio eletrônico (e-mail) supostamente enviado à instituição financeira ré (ID 157213062). Por meio do despacho de ID 159282260, juntado em 14/05/2026, constatou-se que o correio eletrônico apresentado carecia de elementos mínimos de idoneidade e fidedignidade, determinando-se a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, procedesse à nova emenda da petição inicial para apresentar prova documental idônea e completa da tentativa de solução administrativa. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID 163468122). É o relatório. Decido. Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso em tela, a parte autora,…
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