Processo 0801000-47.2023.8.12.0014

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801000-47.2023.8.12.0014
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

(...) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, tendo em vista que não há falar em depoimento pessoal da autora quando pleiteado por ela mesma, já que referida prova busca eventual confissão sobre os fatos alegados. Para a produção da prova oral (testemunhal), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.11.2026 às 13h10. Deve a parte autora apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, deve informar se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.

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