Processo 0801000-70.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801000-70.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CRISTIANE PEREIRA DA ROCHA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-la à restituição dos valores correspondentes à redução da carga horária do curso, apurados em liquidação por simples cálculo aritmético. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na sentença, ao fundamento de que o decisum reconheceu a supressão de 791 horas-aula e, simultaneamente, determinou que a apuração do valor devido fosse realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, alegando que tal circunstância inviabilizaria a correta liquidação do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sustentando que inexiste qualquer vício no pronunciamento judicial, pois a sentença definiu de forma expressa a quantidade de horas suprimidas, relegando à fase executiva apenas a apuração do montante financeiro devido. É o necessário. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo, com fundamento na prova documental produzida, que a carga horária originalmente contratada era de 4.800 horas, enquanto a autora cumpriu efetivamente 4.009 horas, concluindo pela supressão de 791 horas-aula e pelo consequente enriquecimento sem causa da instituição de ensino. Também consignou, de forma clara, que a condenação corresponde ao valor econômico dessas horas-aula, determinando que sua quantificação ocorra mediante simples cálculo aritmético, considerando os pagamentos efetivamente realizados, a data da alteração da grade curricular e eventual desconto decorrente de bolsa estudantil. Tal providência não traduz qualquer contradição. Com efeito, uma coisa é a definição do an debeatur e dos critérios da condenação, já solucionados na sentença; outra, distinta, é a apuração do quantum debeatur, providência própria da fase de cumprimento do julgado quando o valor depende de operações matemáticas a partir dos parâmetros fixados na decisão. A alegação da embargante de que seria necessária nova análise da matriz curricular, do histórico escolar ou dos critérios técnicos de conversão da carga horária revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria de mérito já apreciada. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.…
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