Processo 0801000-73.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801000-73.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: REBEKA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por REBEKA BARROS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, porém foram inseridas cobranças relativas a seguro prestamista sem sua efetiva autorização, alegando prática abusiva e venda casada. Aduz inexistir contratação válida do referido seguro, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, restituição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao seguro prestamista. Após a audiência de instrução, a requerida promoveu juntada posterior de documento denominado “Comprovante de proposta” referente à operação de crédito discutida nos autos. Réplica apresentada. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 - Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A contratação questionada ocorreu no âmbito da operação de crédito ofertada pela própria instituição financeira requerida, que integrou diretamente a cadeia de fornecimento do serviço. Nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, especialmente quando a comercialização do produto securitário ocorre vinculada ao contrato bancário. Assim, patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda. 2.3. Da ausência de interesse de agir Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 2.4. Da prescrição A preliminar de prescrição suscitada pela requerida não merece acolhimento. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegada cobrança indevida relacionada a seguro prestamista vinculado a contrato bancário, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil quando a discussão envolve nulidade contratual e repetição de indébito fundada na ausência de contratação válida. Ainda que assim não fosse, mesmo sob a ótica do prazo trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, igualmente não haveria prescrição a ser reconhecida. Isso porque a própria documentação acostada pela requerida…
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