Processo 0801000-78.2023.8.20.5105
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801000-78.2023.8.20.5105 APELANTE: M. N. D. O. Advogado(s): EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA NETO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES APELADO: H. M. D. S. M. Advogado(s): KERSON CARVALHO KRAMER ALVES, MARCIA MARIA DINIZ GOMES Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em julgamento conjunto dos processos nº 0801000-78.2023.8.20.5105 e nº 0801364-50.2023.8.20.5105, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Decretar o divórcio de H. M. D. S. M. e M. N. D. O., devendo ser expedido ofício ao cartório competente para averbação; b) Fixar a guarda compartilhada da menor Maria Helena Nobre da Silva, com residência principal junto à mãe, assegurando-se a ambos os genitores a participação ativa nas decisões relativas à vida da criança; c) Estabelecer o regime de convivência com o genitor de forma flexível, ajustada às folgas paternas, de modo que, quando o genitor estiver em Guamaré, possa permanecer com a filha mediante prévio aviso à mãe, devendo-se privilegiar a alternância anual nas festividades de Natal e Ano Novo, bem como a divisão igualitária das férias escolares e a alternância nos dias destinados à comemoração do Dia das Mães e do Dia dos Pais; d) Garantir à avó paterna o direito de convivência com a neta, nos períodos destinados ao genitor, inclusive podendo recebê-la em sua residência, observadas as rotinas escolares e de saúde da menor; e) Fixar os alimentos definitivos em favor da menor no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (incluídos salário-base, adicionais e horas extras habituais, excluídos apenas INSS e IRRF). Na hipótese de trabalho informal ou desemprego, o valor corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente; f) Autorizar a retomada do nome de solteira pela autora da ação de divórcio, que passará a assinar-se exclusivamente H. M. D. S. M.; g) Declarar prejudicada a análise de partilha de bens, por ausência de pedido específico, ressalvando-se a via própria; h) Determinar, de ofício, o acompanhamento psicossocial da menor por equipe interdisciplinar da rede pública de saúde ou assistência social, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com relatórios periódicos a serem juntados aos autos. M. N. D. O. apresentou razões em id. 35850671, argumenta que a base de cálculo da pensão alimentícia deve considerar a renda líquida do apelante e excluir verbas de caráter indenizatório, bem como aquelas não incorporadas de forma habitual ao salário, e que deve levar em conta a verdadeira capacidade econômica do recorrente, reduzindo o percentual devido de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento). Requer o conhecimento e provimento do recurso, retificando a Apelação interposta nos autos nº. 0801364-50.2023.8.20.5105, para reduzir a pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) da renda líquida, com a expressa determinação de que a base de cálculo exclua verbas de caráter indenizatório e transitório (a exemplo da GAT), e que seja considerada a despesa com financiamento (BC BRADESCO) como um encargo essencial que impacta sua real capacidade contributiva. MARIA HELENA NOBRE DA SILVA apresentou recurso adesivo em id. 35850675, sustentando que o apelado possui capacidade financeira de contribuir com…
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