Processo 0801000-79.2024.8.18.0132
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801000-79.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: ELISA DOS SANTOS DEUSDARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELISA DOS SANTOS DEUSDARA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, no qual a parte exequente pleiteia o recebimento do crédito no valor de R$ 508,94 (quinhentos e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Intimado, o Município executado não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID nº 97021511, tornando-se incontroverso o valor executado. A parte exequente informou seus dados bancários e requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito principal, bem como a expedição de requisição autônoma para os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de ID nº 97152487. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 508,94 (quinhentos e oito reais e noventa e quatro centavos), para fins de prosseguimento da execução. Considerando que o valor executado se encontra dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se a discriminação constante da petição de ID nº 97152487, da seguinte forma: a) Em favor de Elisa dos Santos Deusdara, o valor de R$ 407,15 (quatrocentos e sete reais e quinze centavos), correspondente ao crédito principal após o destaque dos honorários advocatícios contratuais, mediante depósito na conta bancária informada nos autos; b) Em favor da sociedade de advogados Wilson José Ferreira Neto e Yedda Castro Reis Sociedade de Advogados, o valor de R$ 101,79 (cento e um reais e setenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de ID nº 97152487; c) em favor dos patronos da parte exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais, mediante Requisição de Pequeno Valor autônoma, observando-se o valor fixado no título executivo e os dados bancários constantes da petição de ID nº 97152487. Considerando a expressa concordância das partes quanto ao montante exequendo, inexistindo controvérsia a ser dirimida e, por conseguinte, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Após o trânsito em julgado da sentença e considerando a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta nº 32/2025-PJPI/TJPI/SECPRE, com redação dada pela Portaria Conjunta nº 40/2025, determino a baixa dos autos, sem arquivamento, permanecendo o feito nessa condição até a efetiva expedição da RPV. Após a efetiva expedição da requisição, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 1º, inciso VIII, da referida Portaria. Na hipótese de sobrevir necessidade de novas providências, especialmente em caso de inadimplemento da requisição de pagamento, os autos poderão ser reativados…
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