Processo 0801000-85.2024.8.10.0008
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801000-85.2024.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERT WILLIAN DE LIMA LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES – MA9129-A Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. nos autos da ação em que contende com ROBERT WILLIAN DE LIMA LOUREIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a embargante (ID 175243607) diz ter garantido o Juízo com seguro-garantia por meio de depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 175243609, ante o entendimento do Juízo que após a interposição do recurso inominado, essa já estaria ciente da obrigação pelo comparecimento espontâneo aos autos. Aduz que quando da interposição do recurso, inexistia qualquer multa fixada quanto ao funcionamento da linha da parte exequente, ora embargada, e que a obrigação já havia sido cumprida em 19/11/2024, motivo pelo qual a própria sentença reconheceu seu cumprimento. Destaca que a decisão fixadora da multa por descumprimento não a intimou pessoalmente, sendo inviável se falar em pagamento de astreintes. Argui a concessão efeito suspensivo aos embargos para impedir a ocorrência danos maiores e de difícil reparação, visto que eventual levantamento da quantia executada pela autora e posterior provimento aos presentes, não conseguirá reaver a parte excedente da execução. Escuda-se no cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer, ausência de fixação de multa até a fase executória do processo, sua não aplicação por descumprimento e a não confirmação da liminar em sentença. Quanto a efetividade do facere, expõe que logo após a decisão liminar que determinou a reabilitação da linha, comprovou-a que estava ativa através de petição protocolada em 17/01/2025, reforçando que a própria sentença reconheceu a satisfação da obrigação e não fixou multa por descumprimento, e que ao interpor recurso inominado e o Juízo considerar ter havido ciência da obrigação determinada, inexistia multa fixada quanto à reabilitação da linha. Frisa que a sentença não confirmou a liminar e nada pontuou sobre a reabilitação da linha, questionando como pode ser considerada intimada desde a interposição do recurso, pressupondo que ao elaborar o recurso esteve ciente da sentença, se nesta mesma nada foi mencionado sobre a obrigação que agora o Juízo fixa multa por descumprimento, não se podendo admitir tal presunção. Enfatiza que atualmente o status da linha segue como ativo desde 17/01/2025 e reforça que em momento algum houve descumprimento da obrigação imposta em liminar, segundo consta, e que não há que se falar em descumprimento das obrigações impostas, incluindo multa por inadimplência considerando a intimação como o comparecimento espontâneo do recurso, porque à época do recurso inexistia multa fixada a respeito da obrigação discutida, sequer determinada ou mencionada em sentença. Reforça que a ausência de intimação pessoal pela aplicação da Súmula 410 do STJ, incluindo a nulidade absoluta da multa aplicada, porque mesmo ante suposto descumprimento, não caberia a cobrança de multa, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal em relação à decisão que fixou a…
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