Processo 0801000-85.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801000-85.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801000-85.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CONSTANCIA DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RAIMUNDA CONSTÂNCIA DE LUCENA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, e ter constatado a existência de descontos mensais registrados sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, incidentes entre setembro de 2019 e junho de 2021, no valor total de R$ 443,80 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). Sustenta jamais ter aderido a tal produto financeiro, afirmando que não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito correspondente, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 887,60 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 179019199 deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, recebeu a inicial e determinou a citação do réu, com remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada a audiência (ID 182683183), a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a parte ré requerido prazo para contestar. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 184338474), sustentando, em síntese, a regularidade da adesão da parte autora ao título de capitalização, por meio de canais digitais validados por camadas de segurança (biometria, token digital ou cartão magnético), a licitude dos descontos correspondentes e a ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida em via administrativa, e a conexão com o processo nº 0800904-70.2026.8.20.5101, ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e de dano moral, bem como o não cabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da eventual condenação em dobro, com base no marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/3/2021). A contestação não veio acompanhada de qualquer documento relativo à contratação impugnada, mas apenas de peças de representação processual do banco réu. Réplica apresentada no ID 186943083, na qual a parte autora impugna as preliminares arguidas, reitera a ausência de qualquer instrumento contratual comprobatório da adesão ao título de capitalização e os pedidos formulados na inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em atenção ao despacho de ID 188648119, que intimou as partes a especificar provas, somente a parte autora se manifestou (ID 190531479), pugnando pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte ré permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 190325913). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decorre essencialmente de…

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