Processo 0801000-97.2025.8.10.0122
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801000-97.2025.8.10.0122 [Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILSON COSTA DINIZ Advogado(s) do reclamante: GILSON COSTA DINIZ (OAB 9686-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por Gilson Costa Diniz em desfavor do Estado do Maranhão, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios por atuação como defensor dativo em diversos processos criminais desta Comarca, totalizando a quantia atualizada de R$ 14.102,90 (quatorze mil, cento e dois reais e noventa centavos) . Devidamente citado para apresentar embargos, o ente público estadual manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, deixando de oferecer impugnação, o que ensejou a prolação de sentença homologatória de ID 164481361, que determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) . Em continuidade ao trâmite processual, houve a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº 60/2025 em 17/11/2025 (ID 166141172), fixando o prazo de 60 dias para o pagamento voluntário pela Fazenda Pública . Diante da inércia do executado após o decurso do prazo legal, a parte exequente peticionou em janeiro de 2026 (ID 170870367), requerendo o prosseguimento do feito com a utilização do sistema de penhora on-line . A medida foi deferida por este Juízo em ID 171349199, autorizando o sequestro do numerário necessário à satisfação do débito . O bloqueio via SISBAJUD logrou êxito parcial em diversas instituições, atingindo a integralidade do valor exequendo na conta mantida pelo ente público no Banco de Brasília S.A. (BRB), conforme o recibo de protocolamento de ID 172197804 . Ato contínuo, procedeu-se à transferência do montante para conta judicial vinculada ao processo, culminando na expedição do alvará de levantamento de ID 172687917 em favor do exequente, o qual levantou a importância bruta de R$ 14.049,43, descontadas apenas as custas finais devidas ao FERJ. Após a satisfação forçada, os autos foram inicialmente arquivados com baixa na distribuição em 20/02/2026. Sobreveio petição do Estado do Maranhão em 18/03/2026 (ID 175123678), informando a ocorrência de pagamento da RPV em duplicidade. O executado demonstrou ter realizado o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 14.102,90 no dia 27/02/2026 (ID 175123679), data posterior à efetivação do bloqueio SISBAJUD e à expedição dos alvarás de levantamento. Na mesma oportunidade, o ente estadual apontou a existência de excesso de bloqueio em outras instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco) e requereu a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os honorários pagos, apresentando o cálculo de R$ 2.969,57 a título de tributo devido pelo beneficiário. Por meio do despacho de ID 175186287, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os pedidos de restituição por duplicidade e retenção tributária formulados pelo Estado. O exequente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 24/04/2026 (ID 177997117) Vieram os autos conclusos para a resolução das questões supervenientes ao pagamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pagamento em Duplicidade e Excesso de Bloqueio A análise minuciosa do acervo probatório revela que a obrigação…
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