Processo 0801001-05.2025.8.15.0911

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801001-05.2025.8.15.0911
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ZILMA LIMA, ocorrido em 26 de março de 2025. A petição inicial foi protocolada por L. G. G., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, DANIELE ARAUJO DA SILVA. Conforme os documentos apresentados, a falecida deixou como única sucessora sua neta, ora requerente, que herda por direito de representação em virtude da pré-morte de seu pai, Caio Luis de Lima Gouveia, falecido em 30 de agosto de 2019. A parte autora esclareceu que, embora a certidão de óbito indique a existência de bens, a herdeira não possui conhecimento exato da extensão do patrimônio, motivo pelo qual requereu a realização de pesquisas judiciais via SISBAJUD e SERP-JUD. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final do procedimento, alegando a indisponibilidade imediata de recursos da menor e do espólio para arcar com as despesas iniciais. O Ministério Público, provocado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, apresentou parecer favorável ao prosseguimento do feito. Em sua manifestação, o órgão ministerial opinou pela nomeação da genitora da menor como inventariante, endossou a necessidade das pesquisas patrimoniais para a correta apuração do monte-mor e manifestou concordância com o pedido de recolhimento das custas ao término do inventário, como medida de proteção ao interesse da criança. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE E DISPENSA DO TERMO A administração do espólio deve ser exercida por pessoa apta a zelar pela integridade do patrimônio e pelo regular andamento do processo. No caso em tela, verifica-se que a única herdeira, L. G. G., é menor impúbere, possuindo apenas 6 anos de idade, o que a impossibilita de exercer pessoalmente o encargo de inventariante. Diante desse cenário e em consonância com o parecer do Ministério Público, impõe-se a nomeação de sua representante legal, DANIELE ARAUJO DA SILVA, para o múnus da inventariança. A escolha recai sobre a genitora por ser a detentora do poder familiar e a pessoa que melhor pode representar os interesses da menor na gestão dos bens deixados pela avó. A jurisprudência consolidada admite que a ordem legal de preferência para a inventariança seja adaptada às particularidades do caso concreto para garantir a proteção do patrimônio de incapazes. Ademais, conforme as disposições dos artigos 660 e 664 do Código de Processo Civil, a nomeação em procedimentos de arrolamento dispensa a lavratura de termo de compromisso de qualquer espécie, devendo a inventariante passar a exercer o encargo independentemente de assinatura formal, priorizando-se a celeridade processual. 2.2. DA CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO COMUM Compete ao juízo adequar o procedimento às normas vigentes e à realidade fática apresentada nos autos. Inicialmente proposta como inventário pelo rito comum, a demanda comporta conversão para o rito do arrolamento comum, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Tal rito é aplicável sempre que o valor do monte-mor for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresentando uma estrutura mais simplificada e concentrada, o que atende aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. A presença de herdeira incapaz não impede a adoção desse rito simplificado. Pelo contrário, o artigo 665 do Código de…

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