Processo 0801001-18.2025.8.14.0075

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801001-18.2025.8.14.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto de Moz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0801001-18.2025.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora aduz ser titular de unidade consumidora vinculada à requerida, tendo sido surpreendida com a imputação de irregularidade em seu sistema de medição de energia elétrica, consistente em suposto consumo não registrado (CNR), apurado mediante lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) pela concessionária, o que ensejou a cobrança indevida de valores. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como concedida tutela provisória de urgência (id. 161623717). Designou-se audiência de conciliação para o dia 23/03/2026, às 9h30 (id. 161623717), posteriormente redesignada para o dia 27/04/2026, às 9h30 (id. 171720756). A parte requerida informou o cumprimento da medida liminar (id. 173248634). Realizada a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, pelo qual a requerida se comprometeu a cancelar a fatura de CNR no valor de R$ 613,34, vinculada à conta contrato n.º 3029701449, no prazo de 30 (trinta) dias. Em contrapartida, o autor renunciou ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de negativação ou suspensão do fornecimento do serviço, requerendo, ao final, a homologação da avença (id. 174224477). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes, consistentes em declarações de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No caso em análise, verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado. Ademais, foram observadas as formalidades legais tanto no aspecto material quanto processual, inexistindo qualquer vício que macule a avença firmada. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência na forma do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a dispensa do prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

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