Processo 0801001-25.2026.8.20.5116
TJRN • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801001-25.2026.8.20.5116 Polo Ativo: REQUERENTE: J. C. D. S. N. Polo Passivo: REQUERIDO: S. F. D. S. DECISÃO I. RELATÓRIO J. C. D. S. N., ajuizou ação de divórcio litigioso, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de S. F. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo da união advindo o nascimento de uma filha menor, sustentando que a convivência se tornou insustentável, inexistindo possibilidade de reconciliação, sobretudo porque o requerido se encontra atualmente recolhido em estabelecimento prisional e não aceita o término da relação, circunstância que lhe causa temor quanto à sua integridade física. Aduziu que, diante do comportamento do requerido e do receio de represálias, não pode aguardar o trâmite regular do processo, sendo necessária a intervenção imediata do Poder Judiciário para pôr fim ao vínculo conjugal, destacando o caráter potestativo do divórcio e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Diante disso, a autora pleiteia, liminarmente, a decretação imediata do divórcio, com a expedição de mandado de averbação, e, ao final, a confirmação da medida, a concessão da guarda unilateral da filha menor à genitora, a fixação de alimentos em favor da criança, bem como a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento. Colacionou documentos aos autos (id nº 1184971601 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. C. D. S. N. em face de S. F. D. S., sustentou a parte autora que as partes conviveram maritalmente após a celebração do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo dessa união advindo o nascimento de uma filha menor, afirmando, contudo, que a convivência se deteriorou ao longo do tempo, culminando na ruptura da vida em comum e na inviabilidade de manutenção do vínculo conjugal. Destacou, ainda, que o requerido se encontra atualmente recolhido em estabelecimento prisional e se opõe ao término da relação, circunstância que lhe causa temor quanto à sua integridade física. Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a decretação imediata do divórcio, com a expedição do competente mandado de averbação, e, no mérito, a confirmação da dissolução do vínculo conjugal, a concessão da guarda unilateral da filha menor à genitora, a fixação de alimentos em favor da criança, bem como a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Nesse contexto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente não mais condiciona a decretação do divórcio ao decurso de qualquer lapso temporal, por se tratar de direito potestativo assegurado constitucionalmente (art. 226, §6º, da Constituição Federal), cujo exercício independe de prévia separação judicial ou de fato, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. Destarte, a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial…
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