Processo 0801001-63.2024.8.20.5126

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801001-63.2024.8.20.5126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801001-63.2024.8.20.5126 Polo ativo ELIANE DA SILVA GOMES Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, TALIA TENCHENA BATISTA, MARIANA QUEIROZ Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CRITÉRIO DE 50% ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO REFERENCIAL PERMITIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado firmado com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva, por supostamente superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ponto de caracterizar onerosidade excessiva e justificar a revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 2. As instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, sendo insuficiente, por si só, a fixação de juros superiores a 12% ao ano para caracterizar abusividade. 3. abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central apenas como parâmetro de referência. 4. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se abusiva, em regra, a taxa de juros fixada em patamar superior a uma vez e meia (50%) da taxa média de mercado para operações da mesma espécie. 5. No caso concreto, a taxa contratada de 6,5% ao mês e 112,90% ao ano não supera o limite de tolerância resultante da taxa média de mercado de 5,55% ao mês e 91,6% ao ano acrescida de 50%, que alcança 8,32% ao mês e 137,4% ao ano. 6. Ausente demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, não se configura abusividade apta a justificar a revisão das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.312.659/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo proposta por Eliane da Silva Gomes, que julgou improcedente a pretensão autoral,…

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