Processo 0801002-06.2022.8.18.0072

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801002-06.2022.8.18.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801002-06.2022.8.18.0072 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ APELADO: FRANCISCA JANE SAMPAIO DA CRUZ AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE GOZO NÃO COMPROVADO. DÉFICIT DE PROFESSORES COMO IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 01/03/2004, à fruição de licença-prêmio por assiduidade referente aos quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019, bem como condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Município sustenta que a autora já teria usufruído parte das licenças e que haveria déficit de professores, além de pleitear a isenção de custas e a modificação da fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à licença-prêmio referente aos quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019; (ii) estabelecer se a alegação de déficit de professores autoriza o indeferimento ou adiamento indefinido da licença; (iii) determinar se o Município possui isenção do pagamento de custas processuais e se é adequada a fixação de honorários na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença-prêmio por assiduidade constitui direito subjetivo do servidor público estatutário após o cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores, não podendo a Administração Pública postergar indefinidamente sua concessão por conveniência administrativa. A autora comprova ser servidora efetiva desde 01/03/2004, fato incontroverso, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício. O Município não comprova o efetivo gozo da licença-prêmio referente ao quinquênio 2009/2014, pois a autora encontrava-se em benefício previdenciário por incapacidade temporária e inexistem portaria ou ato administrativo válido que demonstrem a concessão, ônus que incumbia ao ente público. A alegação de déficit de professores configura impedimento meramente temporário e não justifica o indeferimento definitivo da licença-prêmio, sobretudo diante da ausência de prova de persistência da necessidade do serviço público. O Poder Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo quando a Administração atua em desacordo com o princípio da razoabilidade, impedindo a postergação indefinida do direito do servidor. A Fazenda Pública possui isenção legal do pagamento de custas processuais, conforme art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. A fixação dos honorários advocatícios na sentença revela-se adequada, por se tratar de obrigação de fazer sem necessidade de liquidação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A licença-prêmio por assiduidade constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração postergar indefinidamente sua concessão. A alegação de déficit de servidores…

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