Processo 0801002-26.2024.8.14.0014
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0801002-26.2024.8.14.0014 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA EMBARGADA: VITÓRIA ARAÚJO COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 33437353) opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA contra decisão monocrática (ID 33296884) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a demanda e declarou a nulidade dos AITs D001755101, D001755102 e D001755103, impondo obrigação de fazer para permitir a troca da CNH provisória pela definitiva, sob multa, bem como condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com atualização e juros nos termos fixados. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese: (i) a ocorrência de erro de premissa na decisão embargada, uma vez que os autos de infração nº D001755101, D001755102 e D001755103 foram devidamente juntados aos autos sob os IDs 26750038, 26750040 e 26750042; (ii) a existência de contradição e/ou obscuridade, porquanto o decisum partiu da premissa equivocada de inexistência de tais documentos; (iii) que a decisão deixou de apreciar argumento relevante deduzido na apelação (ID 26750052), consistente na comprovação da regularidade das autuações por meio dos documentos públicos apresentados; (iv) que os autos de infração gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, sendo lavrados por agentes públicos dotados de fé pública, os quais somente poderiam ter identificado a condutora mediante abordagem; e (v) que, diante do confronto probatório, deve prevalecer a documentação oficial em detrimento de prova unilateral apresentada pela parte adversa. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e proferir nova decisão. Ausência de contrarrazões, conforme certidão no ID 34473375. RELATADO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, necessária e diretamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada consignou, em sua fundamentação, que o órgão autuador não teria apresentado a cópia dos autos de infração que materializariam o suporte formal do ato sancionador, ressaltando, em paralelo, a robustez da prova produzida pela autora quanto à impossibilidade fática de sua presença no local da autuação. Com efeito, no corpo da decisão de ID 33296884, constou referência à “ausência, pelo próprio órgão, da cópia dos Autos de Infração” e à alegada incapacidade do DETRAN de apresentar o AIT completo. Todavia, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que os documentos referentes aos autos de infração nº D001755101, D001755102 e D001755103 foram efetivamente juntados com a contestação, sob os IDs 26750038, 26750040 e 26750042, respectivamente. Assim, no ponto, procede a alegação do embargante quanto à existência de erro de premissa fática. A decisão embargada realmente partiu de premissa inexata ao afirmar, de forma categórica, a não juntada dos autos de infração. Passo, então, ao exame…
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