Processo 0801002-41.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801002-41.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0801002-41.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: RODOLFO QUEIROZ BARATA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). GABRIEL MAGALHAES DOS SANTOS PROMOVIDO(A): JANDERSON VITURINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODOLFO QUEIROZ BARATA em desfavor de JANDERSON VITURINO DA SILVA, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se o promovido deve ressarcir o promovente por dívida decorrente da aquisição de uma televisão realizada mediante utilização do crédito deste último, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. O promovido foi regularmente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentou contestação e permaneceu ausente à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório nem afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O promovente afirma que permitiu ao promovido a utilização de seu crédito para aquisição de uma televisão junto à loja GAZIN, pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), assumindo este a obrigação de quitar as parcelas correspondentes. Sustenta que apenas duas parcelas foram pagas e que a inadimplência posterior ocasionou restrições em seu nome. A narrativa apresentada encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. O boletim de ocorrência registra declaração prestada pelo promovente relatando que emprestou seu crédito ao promovido para aquisição de uma televisão no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e que este deixou de cumprir a obrigação assumida. Ainda que constitua documento unilateral, serve como elemento indiciário da versão dos fatos. As mensagens eletrônicas juntadas evidenciam tentativas extrajudiciais de cobrança, nas quais o promovente solicita contato do promovido para solução da dívida e menciona a negativação decorrente do débito. Tais elementos são compatíveis com a narrativa deduzida na petição inicial. Por sua vez, o expediente juntado no ID 165940084, aponta a existência de dívida em nome do promovente no valor de R$ 4.857,67 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) vinculada à GAZIN. Entretanto, referido documento apenas comprova a existência da restrição cadastral naquele montante, não sendo suficiente para demonstrar a composição detalhada da dívida, os encargos incidentes, a evolução do débito ou a efetiva responsabilidade do promovido quanto à integralidade desse valor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora haja a declaração da aquisição da televisão e a responsabilidade do promovido pelo ajuste verbal relativo ao seu pagamento, não foram juntados contrato da operação, extrato de evolução do débito, faturas ou demonstrativos emitidos pela credora capazes de comprovar, com precisão, a origem e a correção do valor de R$ 4.857,67 (quatro mil oitocentos e cinquenta e…

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