Processo 0801002-49.2026.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801002-49.2026.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801002-49.2026.8.20.5103 AUTOR: GLEIDSON MIRANDA ROCHA, ROSILENE ARAUJO MIRANDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Revisional de Empréstimo Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Gleidson Miranda Rocha, menor impúbere, representado por sua genitora, Rosilene Araújo Miranda, em face do Banco C6 Consignados S.A, todos qualificados. Em síntese, o autor narrou que é pessoa de parcos recursos financeiros, cuja única fonte de renda é o benefício assistencial que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, valor este destinado à sua subsistência e de sua família. Informou que, em decorrência da grave situação de vulnerabilidade econômica, a representante legal do Autor foi levada a contratar, junto à instituição financeira ora requerida um empréstimo consignado no valor de R$ 15.472,48 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) com a finalidade de saldar despesas básicas imprescindíveis a sua sobrevivência. Afirmou que em decorrência do valor e a quantidade das parcelas, está enfrentando dificuldades financeiras que afetam diretamente o seu mínimo existencial. Mencionou que a conduta do réu é ilegal, pois, mesmo diante da Instrução Normativa editada pelo INSS, exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor, não existiu resistência para autorizar a contratação dos valores vultuosos para desconto no benefício previdenciário da criança. Aduziu que a natureza adesiva do contrato e a imposição de cláusulas que comprometem substancialmente seu mínimo existencial, é necessário o controle jurisdicional do pacto firmado, a fim de expurgar as cláusulas abusivas, notadamente no que concerne à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; restabelecer o equilíbrio contratual; preservar a função social do contrato e os direitos fundamentais da consumidora. Explanou que, na hipótese de não reconhecida a nulidade do contrato em discussão, a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos objeto da presente ação revelam-se abusivas, em total dissonância com os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Mencionou que a taxa de juros pactuada ultrapassa o índice médio divulgado pelo Banco Central, sem qualquer justificativa técnica ou contratual plausível. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita; a tramitação prioritária do feito; e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pleiteou que a ação seja julgada totalmente procedente declarando a inexistência da contratação do empréstimo, considerando que foi realizado em nome de menor sem a devida autorização judicial. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade das contratações impugnadas, que seja promovida a revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios, especialmente quanto aos juros aplicados, com a adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Alternativamente, requereu que seja aplicado o reajuste que este juízo entender mais benéfico e proporcional. Ademais, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); restituição em dobro dos valores pagos…

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