Processo 0801002-54.2022.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801002-54.2022.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801002-54.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL DOMINGOS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, declarou a nulidade do contrato bancário impugnado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Incumbe ao banco comprovar a regular contratação do serviço, especialmente quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não apresenta contrato apto a demonstrar a contratação do empréstimo nem comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, o que evidencia a nulidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos. 6. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor de R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se mostra compatível com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato bancário e de comprovante de transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da relação contratual e de seus consectários legais. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 é adequada quando compatível com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único;…

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