Processo 0801002-60.2023.8.23.0030
TJRR • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0801002-60.2023.8.23.0030 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) ROSILENE MORAES PEREIRA Réu(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta pelo ROSILENE MORAES PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR . A parte devedora informou que houve o pagamento do débito (EP.100). A parte credora não se opôs ao valor depositado e informou os dados bancários para transferência eletrônica (EP.103). Requer transferência alvará eletrônico para conta bancária: Dados Bancários Patrono (a): Banco Bradesco, Agência 1840-6, Conta Corrente 48.937-9, Titular: Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III-DISPOSITIVO Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, , com JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO fundamento no art. 513, c/c art. 904, I e 924, II, todos do CPC/2015, determinando o respectivo arquivamento. Expeça-se para levantamento integral dos valores depositados em ALVARÁ ELETRÔNICO conta judicial, devidamente atualizados até a data da efetiva expedição, observando-se o disposto na Recomendação CGJ nº 001/2018, nos seguintes termos: a) , R$ 4.429,96 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) acrescidos da atualização promovida pela instituição financeira responsável pela conta judicial, referentes ao valor principal da execução, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela parte exequente no EP.103; b) , acrescidos da R$ 885,99 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) atualização promovida pela instituição financeira responsável pela conta judicial, referentes aos honorários advocatícios, a serem transferidos para a conta bancária informada pela parte exequente no EP.103. Na impossibilidade de expedição do alvará eletrônico, expeça-se OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA à instituição financeira responsável, com determinação expressa para transferência integral dos valores às contas indicadas nos autos, vedada a imposição de exigências ou burocracias desnecessárias que possam ocasionar atraso no cumprimento da ordem judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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