Processo 0801002-71.2024.8.12.0017

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801002-71.2024.8.12.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Não obstante entendimento anteriormente adotado por este juízo no sentido do indeferimento de pedidos de suspensão em casos semelhantes, a experiência forense, aliada à multiplicidade de demandas em trâmite nesta comarca, recomenda a revisão do posicionamento, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. É fato notório que o presente feito se insere no contexto da denominada fraude do INSS, amplamente divulgada em âmbito nacional, atualmente objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da denominada Operação Sem Desconto, bem como de apuração por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Congresso Nacional. As investigações indicam a prática reiterada de atos ilícitos por terceiros que, valendo-se de associações, inclusive a executada, promoveram descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, mediante, em tese, falsificação documental. Tal cenário ensejou o ajuizamento de milhares de ações judiciais em todo o território nacional, voltadas à recomposição de danos materiais e morais. Em razão da litigância de massa e da prolação de decisões conflitantes acerca da responsabilidade do INSS e da União, foi proposta, pela Advocacia-Geral da União, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, perante o Supremo Tribunal Federal. No âmbito da referida ADPF, foi celebrado acordo interinstitucional entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de viabilizar soluções consensuais e céleres para a devolução dos valores indevidamente descontados. O acordo foi homologado pelo STF, com determinação de suspensão dos processos e da eficácia das decisões que versem sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS, bem como da prescrição das pretensões indenizatórias, relativamente aos descontos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025. Não se desconhece que a decisão homologatória expressamente consignou, na Cláusula Quinta, § 2º, que a adesão ao acordo é facultativa, não podendo seus efeitos limitar ou prejudicar o exercício de direitos eventualmente existentes em face das entidades associativas, as quais permanecem passíveis de demanda no foro estadual competente. Não obstante isso, verifica-se que as execuções em face das associações envolvidas têm se mostrado, na prática, infrutíferas, diante da notória indisponibilidade de bens e valores, os quais, ao que tudo indica, encontram-se bloqueados no âmbito das investigações em curso. A insistência na prática de diligências constritivas revela-se, portanto, inócua e contraproducente, acarretando apenas ônus às partes e ao próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, embora a adesão das associações ao acordo celebrado no âmbito da ADPF seja de natureza facultativa, é certo que tal circunstância não impede a adoção, pelo juízo, de providências destinadas a assegurar a racionalidade, a economia e a celeridade da prestação jurisdicional, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Com efeito, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em harmonia com os princípios constitucionais que regem o processo, autoriza a aplicação do art. 313, inciso V, alínea b, do CPC, a fim de suspender o curso do processo enquanto perdurar a indefinição acerca da situação patrimonial das associações envolvidas, no âmbito das…

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