Processo 0801002-72.2025.8.20.5139
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801002-72.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANA REJANE DA SILVA ALVES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido da tutela provisória de urgência ajuizada por ANA REJANE DA SILVA ALVES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo cobrada mensalmente a título de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), serviços que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Razões iniciais sob ID. 168759579, seguida de documentos. Decisão de indeferimento da liminar de suspensão dos descontos proferida em ID. 168815280. A demandada contestou no ID. 170731588, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita e prejudicial de prescrição trienal/quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a autora teria aderido ao pacote de serviços utilizado dos serviços disponibilizados, o que justificaria a cobrança das tarifas. Alega ausência de ato ilícito praticado pela instituição, bem como pela inexistência do dever de indenizar por danos materiais e morais, razão pela qual pediu a improcedência do pedido. Réplica a contestação oferecida no ID. 174956228. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, opera-se hipótese de julgamento antecipado de mérito, prevista no CPC, art. 355, I. Preliminarmente, sobre a ausência de interesse de agir, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Por fim, quanto à preliminar de prescrição, a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que se deu em 05.02.2025, estando prescritas apenas as…
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