Processo 0801002-88.2025.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801002-88.2025.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801002-88.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: DIAURIA BORGES VERAS DIAURIA BORGES VERAS AVENIDA 01,26, QD 03, FORQUILHA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA - GO73278 Réu/Executado: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CASSIANO RICARDO, 521, 3 andar, SALA 09, Torre B, PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por DIAURIA BORGES VERAS em face de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a requerente alega compareceu a uma instituição financeira com o objetivo de obter crédito para viabilizar financiamento. Contudo, o pedido foi indeferido após análise de risco, sob a justificativa da existência de “restrição interna” vinculada ao seu nome, conforme indicado em extrato do SCR/BACEN. Além disso, a autora afirma que não foi previamente notificada acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), tomando ciência apenas quando teve operação de crédito negada. Sustenta que tais informações são utilizadas por instituições financeiras para análise de risco, podendo impactar a concessão de crédito. Alega, ainda, que houve manutenção indevida e desatualizada de seus dados no referido sistema, sem observância de notificação prévia, o que, em sua compreensão, configura violação à legislação de proteção de dados, especialmente quanto aos princípios da transparência, necessidade e qualidade das informações. Aduz que essa situação lhe teria causado prejuízos de ordem moral e financeira, afetando sua reputação e acesso ao crédito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 1151802376). O réu apresentou contestação (ID. 154199025). No mérito, requereu a improcedência da demanda. Não houve acordo em audiência. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO A autora alega que houve inclusão de informações relativas a dívidas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que teria inviabilizado a obtenção de crédito para a realização de financiamento. Ressalte-se que a alimentação do SCR é regulamentada pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, sendo obrigatória para as instituições financeiras, as quais devem reportar informações referentes às operações de crédito. Dessa forma, o…

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