Processo 0801002-91.2025.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801002-91.2025.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801002-91.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: FERNANDO BIANCHINI APELADO: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. No curso da tramitação recursal, sobreveio sentença de extinção da execução principal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e, por consequência, prejudica o julgamento da apelação. III. Razões de decidir Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, porém incidental e funcionalmente vinculada ao processo executivo, de modo que sua subsistência depende da existência da execução. A extinção da execução principal retira o suporte fático-jurídico dos embargos à execução, ocasionando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, por inexistirem utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Configurada a prejudicialidade do recurso, impõe-se a negativa de seguimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não conhecido, ante sua manifesta prejudicialidade. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 2. Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção dos embargos sem resolução do mérito. 3. Configurada a prejudicialidade do recurso, é cabível a negativa de seguimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por Fernando Bianchini, nos autos de Embargos à Execução, proposta em desfavor de CHS Agronegócio – Indústria e Comércio LTDA. Ocorre que, em análise aos da Execução (proc. nº 0801002-33.2021.8.8.18.0042), infere-se que sobreveio sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao fundamento de "a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (id. 101137741 - proc de exec.). A manutenção da sentença que extinguiu os embargos à execução por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida impositiva. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico, e igualmente, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante/apelante. Nesse sentido, é jurisprudência pátria, vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO…

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