Processo 0801003-09.2019.8.20.5126
TJRN • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0801003-09.2019.8.20.5126 REQUERENTE: D. G. D. F. ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA (RN009705) REQUERIDO: V. D. F. B., A. D. F. B. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por D. G. D. F. em face de seus primos VENICIO DE FARIAS BERNARDINO e ADENILSON DE FARIAS BERNARDINO, ambos qualificados nos autos, objetivando a decretação de sua interdição e a nomeação do requerente como curador. O requerente alegou que os interditandos são portadores de transtorno mental (CID F72.1 - Retardo mental grave), o que os incapacita para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curatela para sua representação, inclusive para fins de recebimento de pensão por morte junto ao Ministério das Relações Exteriores, haja vista o falecimento do pai dos interditandos, Sr. JOÃO BERNARDINO SOBRINHO (Id. 46305 - Pág. 2 - 4, Id. 46305 - Pág. 3 - 4). A petição inicial (Id. 46305 - Pág. 1 - 4) veio acompanhada de documentos pessoais do requerente e dos interditandos (Id. 46305 - Pág. 3 - 4, Id. 46305 - Pág. 4 - 4), certidões de óbito dos pais e da irmã dos interditandos (Id. 46305 - Pág. 5 - 5, Id. 46305 - Pág. 2 - 5), atestados médicos comprovando a deficiência mental dos interditandos (Id. 46305 - Pág. 6 - 7, Id. 46305 - Pág. 7 - 7) e e-mails de contato com o Itamaraty acerca da pensão por morte (Id. 46305 - Pág. 8 - 9, Id. 46305 - Pág. 9 - 9). Em decisão datada de 19/07/2019, foi deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, nomeando-se D. G. D. F. como curador provisório de V. D. F. B. e A. D. F. B., para que zelasse pela pessoa e bens dos incapazes (Id. 46759 - Pág. 1 - 3, Id. 46759 - Pág. 2 - 3). O termo de compromisso de curador provisório foi assinado em 24/07/2019, com a ressalva de que a curatela se restringiria à percepção de benefícios previdenciários, não abrangendo outros direitos patrimoniais após a instrução probatória (Id. 47320 - Pág. 1 - 1, Id. 47320 - Pág. 2 - 1). Posteriormente, o requerente apresentou petição incidental (Id. 62378 - Pág. 1 - 2), informando dificuldades com a limitação da curatela provisória, que inviabilizou a abertura de contas bancárias para os curatelados e resultou na extinção, sem resolução de mérito, de um processo judicial federal em que os interditandos eram representados (Id. 62378 - Pág. 1 - 2, Id. 62378 - Pág. 2 - 2). Requereu, então, a renovação do termo de curatela provisória com poderes ampliados para todos os atos da vida civil, inclusive judiciais. O Ministério Público, em parecer (Id. 64095 - Pág. 1 - 2, Id. 64095 - Pág. 2 - 2), opinou pelo deferimento parcial do pedido, acolhendo a ampliação dos poderes para incluir a representação processual em ações judiciais. A decisão judicial de 12/01/2021 deferiu parcialmente o pedido, ampliando os poderes para representação judicial (Id. 64199 - Pág. 1 - 3, Id. 64199 - Pág. 2 - 3, Id. 64199 - Pág. 3 - 3), e um novo termo de compromisso foi assinado em 13/01/2021 (Id. 64333 - Pág. 1 - 2, Id. 64333 - Pág. 2 - 2). Foi realizada audiência de entrevista (Id. 10947 - Pág. 1 - 2, Id. 10947 - Pág. 2 - 2), na qual foi dispensado o estudo social e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica para os interditandos (Id. 10947 - …
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