Processo 0801003-33.2025.8.15.0051

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801003-33.2025.8.15.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801003-33.2025.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIA DE FATIMA GONZAGA LISBOA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARIA DE FÁTIMA GONZAGA LISBOA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto de violência doméstica contra a vítima Fernanda Moreira da Silva, bem como o crime de exposição a perigo da integridade e saúde de pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/2003), tendo como vítima sua genitora, Maria Umbelina Lisboa. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de março de 2025, por volta das 11h30, no interior da residência da idosa, a denunciada teria agredido fisicamente Fernanda, afilhada de sua mãe, segurando-a pelos cabelos e desferindo-lhe golpes, motivada por desavenças familiares anteriores. Sustenta, ainda, que a conduta teria instaurado um ambiente de violência que expôs a integridade psíquica da senhora Maria Umbelina, de 89 anos, a perigo direto. A denúncia foi devidamente recebida em 21 de maio de 2025, conforme decisão de ID 112992448, oportunidade em que se determinou a citação da ré. Citada regularmente (ID 113582194), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 114302682), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de provas de agressão deliberada, sustentando que a confusão teria sido forjada pela vítima Fernanda para afastar a ré do convívio com sua genitora por interesses patrimoniais. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito seguiu para a fase de dilação probatória. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 123469027), foram colhidos os depoimentos das vítimas Maria Umbelina Lisboa e Fernanda Moreira da Silva, além da oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Pedro Moreira Albuquerque. Pela defesa, foram ouvidos o informante José Batista Neto (esposo da ré) e as testemunhas Damião Ferreira do Nascimento e Antonio Roberto Feitosa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré, que negou veementemente a prática dos crimes, afirmando ter agido apenas para se defender de provocações e agressões iniciadas pela senhora Fernanda. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, manifestando-se pela procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa, por sua vez, protocolou memoriais escritos em ID 123992887, pugnando pela absolvição total da acusada, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade do acervo probatório e da comprovação de que as agressões foram mútuas e precedidas de injusta provocação da vítima Fernanda, além da manifesta atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Das Premissas e Questões Processuais O processo encontra-se em ordem, tendo sido devidamente instruído com a observância rigorosa de todos os ditames legais e garantias fundamentais. Primeiramente, cumpre registrar que o feito está integralmente pronto para julgamento, uma vez que a instrução criminal foi formalmente encerrada após a coleta exaustiva das provas requeridas pelas partes, não remanescendo…

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