Processo 0801003-49.2025.8.18.0051
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801003-49.2025.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DE CARVALHO DE DEUS APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE CARVALHO DE DEUS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, por entender que o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato e da comprovação da liberação do valor contratado, concluindo pela validade do negócio jurídico. Em consequência, rejeitou os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o comprovante de transferência juntado pelo banco não corresponde ao valor total do contrato discutido, sustentando a ausência de prova da efetiva liberação dos recursos. Defende a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi válida e regularmente comprovada, com apresentação do contrato e da liberação do valor contratado. Sustenta a inexistência de fraude, de ato ilícito, de dano moral e de direito à repetição do indébito, requerendo a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às…
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