Processo 0801003-49.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801003-49.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0801003-49.2026.8.20.5001 Autor: MARCELO DA SILVA LIMA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, movida por MARCELO DA SILVA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a concessão da tutela de urgência para a suspensão, à exigibilidade da cobrança do valor de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 176392418, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência e ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais com o reconhecimento da legalidade. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inexistindo a arguição de preliminares, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a total procedência da presente ação fiscal, para a declaração de inexistência do débito tributário excedente, mediante o reconhecimento da destinação residencial ao imóvel em questão para o exercício de 2026 e a anulação do reenquadramento. Isso porque, observo que a controvérsia inicial gira em torno da Taxa de Limpeza Urbana e do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, de modo que o deslinde para a solução da demanda na hipótese em apreço, perpassa pela Constituição Federal, ao estabelecer as limitações do poder de tributar de acordo com o art. 150: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de…

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