Processo 0801003-57.2022.8.15.0271
TJPB • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0801003-57.2022.8.15.0271 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: REQUERENTE: G. M. D. S. POLO PASSIVO: REQUERIDO: A. P. D. A. SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. M. D. S. (ID 136333085) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 121337035), que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso. A embargante aponta a existência de omissões, contradição e erro material no julgado. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 154477126), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo tempestivos os embargos, analiso, a seguir, cada ponto levantado pela embargante. 1. Da Omissão Quanto ao Imóvel "Sítio Boa Viagem" A embargante alega que a sentença foi omissa por não incluir o "Sítio Boa Viagem" na partilha de bens, embora o pedido tenha sido formulado. De fato, a sentença não se pronunciou expressamente sobre o referido imóvel no dispositivo, configurando a omissão apontada. Passo, portanto, a integrar a decisão neste ponto. A partilha de bens em ações de divórcio restringe-se ao patrimônio comprovadamente pertencente ao casal. A propriedade de bens imóveis, para efeitos legais, é demonstrada por meio do registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil. No caso em análise, os documentos apresentados (ID 63566287 e 70705807) indicam que o "Sítio Boa Viagem" está registrado em nome de um terceiro, o irmão do embargado, que não faz parte desta relação processual. A jurisprudência é consolidada no sentido de que é inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros estranhos à lide, sob pena de ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. - Na partilha de bens em ação de divórcio, a propriedade de imóveis é comprovada pelo registro do título no Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245, Código Civil, sendo, assim, inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, estranhos à lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 50514759520238130702, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. BENS EM NOME DE TERCEIROS . PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA . Incabível a partilha de bens - veículo e imóvel - registrados em nome de pessoa estranha ao processo, quando não comprovada a alegada titularidade deles, sob pena de ferir, eventual, direito de terceiros.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível0 (CPC): 02915902220188090134, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Embora a embargante alegue que as contas de energia do imóvel estão em nome do réu (ID 71873831) e que existam áudios indicando a propriedade comum, tais elementos não possuem força jurídica para sobrepor o registro imobiliário. Portanto,…
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