Processo 0801003-81.2024.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801003-81.2024.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801003-81.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANA PEREIRA LIMA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados e comprovante de residência atualizado em nome próprio. A apelante sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação, alegando violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões da apelação; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado em nome próprio, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, como condição para regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra as razões pelas quais entende equivocado o indeferimento da inicial. 4. A concessão da gratuidade da justiça é mantida diante da comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. 5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do Regimento Interno do TJPI. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 7. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais e práticas de litigância predatória, podendo determinar diligências necessárias à regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC. 8. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 9. A exigência de extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados e de comprovante de residência atualizado em nome próprio relaciona-se à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da análise da…

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