Processo 0801003-83.2026.8.14.0032
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801003-83.2026.8.14.0032 - CUSTÓDIA FLAGRANTEADO: JOEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS – OAB/PA Nº. 7.401 ATA DE AUDIÊNCIA Aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (02.05.2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre (audiência virtual) às 13hr00min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr. BRUNO ALVES CÂMARA, Promotor de Justiça desta Comarca. Presente o flagrado, acompanhado de seu Advogado, o Dr. ELANILDO RAIMUNDO RÊGO DOS SANTOS. Aberta a audiência, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, relativa a prisão em flagrante do nacional JOEL CAETANO DA SILVA. Abertos os trabalhos, considerando a disposição do art. 19, § 2°, inciso I, da Resolução n°. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que “deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva (...)”. Passou o MM. Juiz a indagar do acusado como ocorreu a prisão, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º, do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos. Em seguida o Ministério Público passou a se manifestar através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos. Ato contínuo passou a defesa do acusado a se manifestar através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o MM. Juiz a proferir decisão: O Delegado de Polícia Civil de Monte Alegre, no cumprimento das exigências constitucionais, informa a este Juízo a prisão em flagrante delito do nacional JOEL CAETANO DA SILVA, já qualificado, pela suposta infringência ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Na análise das peças que compõe este auto, constato que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com ouvida do condutor e testemunhas, conduzidos sem qualquer irregularidade, estando o instrumento devidamente assinado por todos, nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à justiça no prazo da lei. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Note-se que quanto ao pressuposto básico da prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que a prisão logo após o suposto cometimento do delito, ocorrendo situação que espelha a presunção de autoria do ilícito, existindo elementos que fazem constatar a materialidade da infração penal. Logo, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Não é, pois, o caso de relaxamento, uma vez que verifico inexistir qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de macular o procedimento policial, inexistindo vício apto a ensejar o relaxamento da prisão. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão porque HOMOLOGO O AUTO e MANTENHO A PRISÃO EM FLAGRANTE. De outra banda, consoante dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir sobre a necessidade da prisão preventiva, ou a possibilidade da concessão de liberdade provisória ao flagranteado: Sabemos que a prisão preventiva pressupõe a…
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