Processo 0801004-43.2024.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801004-43.2024.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801004-43.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONINA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONINA DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuída em 30/06/2024, com valor da causa atribuído em R$ 10.172,58. Narra a autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário (Pensão por Morte nº 117.547.777-7) recebido na conta corrente nº 10.256-3, Agência 609-2, Banco do Brasil, Corrente/PI. Alega que, a partir de 04/06/2019, passaram a ser efetuados descontos denominados "Tarifa Banco do Brasil" em sua conta, sem seu conhecimento ou autorização, os quais ocorreram em dois eventos (04/06/2019 e 03/09/2019) e totalizaram R$ 86,29. Alega que somente tomou ciência da ilicitude da cobrança após buscar orientação profissional, dado seu baixo grau de instrução e a informação equivocada prestada pela agência de que tais descontos seriam normais para qualquer correntista. Postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 172,58 e indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça. Citado regularmente, o Banco do Brasil apresentou contestação em 21/07/2025, arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, com o argumento de que os descontos cessaram em setembro de 2019 e a ação foi proposta em 2024. No mérito, o réu sustentou a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços IV, no qual consta registro eletrônico de adesão atribuído à autora em 15/12/2016 às 13h10, via canal SISBB da Agência 609-2, bem como extratos da conta corrente de julho de 2022 a junho de 2025. A autora impugnou a contestação em 18/08/2025. Os autos foram conclusos para sentença em 27/09/2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: O réu argui a prescrição trienal da pretensão da autora com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Tendo os últimos descontos ocorrido em 03/09/2019 e a ação sido ajuizada em 30/06/2024, decorreram aproximadamente quatro anos e dez meses, o que, sob a ótica do Código Civil, ultrapassaria o prazo trienal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, por três fundamentos autônomos e concorrentes. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A relação jurídica sub judice é indubitavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil, na condição de fornecedora de serviços financeiros, e Antonina de Moura, como consumidora e destinatária final dos serviços bancários, enquadram-se perfeitamente nos polos dessa relação, conforme reafirmado pelo STJ na Súmula 297. O objeto da demanda é a cobrança de tarifa referente a pacote de serviços bancários que a autora alega não ter contratado validamente — hipótese que configura fato do serviço, nos termos do art. 14 c/c…

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