Processo 0801004-51.2022.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801004-51.2022.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801004-51.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada e não é alfabetizada. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência da Previdência Social foi informado que havia contraído empréstimos junto ao Banco requerido: i. Contrato nº 921800395 no Banco do Brasil S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 10.944,63 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Tendo iniciado os descontos em 06/2019, no valor mensal da parcela de R$288,05 (duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos). Em sua petição inicial, a autora requereu: i. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii. Declaração de nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado e suspensão dos descontos; iii. Repetição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais; iv. Inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Em decisão (ID 30839988), foi extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31800176), que obteve provimento, conforme acórdão de ID 45936381, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 46138186), alegando preliminares. No mérito, o réu afirmou a legitimidade da operação e alegou que a autora manifestou consentimento ao contrato. O banco requereu a total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID 50571181). Em decisão (ID 58973907), foi extinto o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 61877858). Que obteve provimento, conforme decisão terminativa de ID 79432455, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86828604), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação (ID 87224186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a…

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