Processo 0801004-51.2024.8.14.0125
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo Digital: 0801004-51.2024.8.14.0125 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EVA GOMES CARNEIRO REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA I. Relatório: Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da Lei n. 9099/95. II. Fundamentação 1. Preliminares determino a secretaria a RETIFICAÇÃO do polo passivo para constar como parte passiva o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Quanto a inépcia da petição inicial, observa-se que o autor apontou o referido empréstimo que nega ter realizado, através de extrato do INSS. Não há necessidade de afastar a jurisdição pela falta de pedido administrativo, art. 5º, XXXV, da CR/88, bem como a demanda não tem custas em face da lei n. 9.099/95. Na primeira fase dos JECs prescinde pagamento de custas. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Quanto a falta de comprovante de endereço em nome do autor, tem-se a dizer que o consumidor pode atestar seu endereço como de fato fez, na forma da Lei n° 7.115/83, sendo incabível requerer restrição ao acesso à Justiça por este requisito. A audiência UNA tem se mostrado inócua para produção de provas, eis que fica a palavra do autor contra o reclamado, e em caso de depoimento pessoal quem solicita é a parte contraria. A decadência não incide no caso, que é um instituto que se refere ao perecimento do direito, eis que os descontos estão a ocorrer. Não ocorreu a prescrição da pretensão do consumidor porque há necessidade de se passar cinco anos do encerramento dos empréstimos, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. 2. Mérito Relação contratual. Má prestação. Ônus da prova do autor. Improcedência. Ressalta-se que o Código Civil no art. 186 combinado com o art. 927 aduz que quem causa um ato ilícito deverá indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe a literatura jurídica. O dever de indenizar configura-se quando presentes o ato, o dano e o nexo de causalidade. Não comprovados tais requisitos, ônus que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não há que se falar em abalo moral passível de indenização Analisando detidamente a tese, observa-se que a simples colocação de serviço a disposição do consumidor e seu uso, por si, não configura danos moral ou prejuízo, eis que o produto é fornecido para uso, como acontece com todo empréstimo,…
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