Processo 0801004-71.2026.8.23.0047

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801004-71.2026.8.23.0047
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801004-71.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de JOAO PEDRO DOS REIS DIAS. Postula a parte autora a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo: HONDA, Modelo: CG 160 FAN Flex, Chassi n.º 9C2KC2200TR426206, ano de fabricação 2025 e modelo 2026,Cor: VERMELHA, Placa: NUK9I33, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX. Junto à inicial a parte autora apresentou a notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré constante em contrato, cuja rastreio consta “NÃO PROCURADO”. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CUSTAS As custas processuais iniciais não foram devidamente recolhidas. O recolhimento das custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Comprovado o recolhimento das custas, passo a analisar o pedido de liminar. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contrato com alienação fiduciária, o pressuposto legal para a concessão da medida é a comprovação da mora do devedor (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69). No caso em tela, a parte credora demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (mov. 1.10 e 1.11). Embora o aviso de recebimento conste como "Não Procurado", o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132) definiu que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes - STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.740-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800). Portanto, deve ser considerada a parte ré devidamente constituída em mora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço apontado no contrato e a planilha de evolução do exata débito. 3. DETERMINAÇÕES PARA CUMPRIMENTO (APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS) 3.1 - Efetivado o recolhimento das custas e diligências, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder com a busca e apreensão onde o bem for localizado, respeitados os limites desta Comarca (arts. 139, IV e 154, II, do CPC). Autorizo, desde logo, o uso de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários (art. 212, §2º e art. 782, §1º, do CPC). 3.2 - Efetivada a medida, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do comprovante de execução da…

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