Processo 0801005-32.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801005-32.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801005-32.2026.8.14.0039 REQUERENTE: FELIPE SANTOS DA SILVA Endereço: Nome: FELIPE SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Xingu, 198, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-616 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS C/C INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO ajuizada por FELIPE SANTOS DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS e AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS – SANEPAR. Alega, em síntese, que trabalhou como servidor temporário na função de operador junto à SANEPAR pelo período de 01/07/2014 a 02/12/2025, com renovações contratuais sucessivas por aproximadamente 11 (onze) anos, o que, segundo alega, desnatura a excepcionalidade inerente ao contrato temporário, tornando-o nulo por ausência de concurso público. Esclarece que já tramita perante esta Vara a ação nº 0802110-20.2021.8.14.0039, na qual cobra o FGTS relativo ao período de 2014 a maio de 2021. A presente demanda limita-se, portanto, ao período subsequente, de junho de 2021 a dezembro de 2025, durante o qual a requerida também teria deixado de efetuar os depósitos do FGTS, no montante de R$ 18.135,04, conforme Relatório de Cálculo (ID 168128269). Adicionalmente, relata que o Termo de Rescisão Contratual foi assinado em 05/01/2026 (ID 168128260), porém o pagamento das verbas rescisórias só se operou em 06/02/2026 (ID 168128264), ultrapassando o prazo legal de 10 (dez) dias, o que, a seu ver, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Instruiu a inicial com procuração (ID 168125968), declaração de hipossuficiência (ID 168125970), situação cadastral da SANEPAR (ID 168125982) e Extrato CNIS/INSS (ID 168128255). Por meio da decisão de ID 168483908, proferida em 25/02/2026, determinou-se ao autor que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, com a juntada de CTPS, contracheques e extratos bancários. Em cumprimento, o requerente apresentou manifestação (ID 171291632), juntando CTPS Digital (ID 171291635) e contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (IDs 171291636, 171291637 e 171294389), demonstrando que sua última remuneração era de R$ 1.621,00, equivalente a um salário mínimo. Requer, em sede liminar, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, a concessão de tutela de evidência, para recebimento imediato do valor do FGTS (R$ 18.135,04) e da multa rescisória. No mérito, postula a procedência dos pedidos, com condenação da requerida ao pagamento das verbas indicadas, além de honorários advocatícios de 15%. É o relatório. DECIDO. O requerente comprovou, mediante a juntada dos contracheques referentes aos meses de outubro a dezembro de 2025 (IDs 171291636, 171291637 e 171294389) e da CTPS Digital (ID 171291635), que sua última remuneração mensal era de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, encontrando-se atualmente desempregado. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao juiz apenas afastá-la diante de elementos concretos que a infirmem — o que não ocorre na espécie. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Da Tutela de Evidência O requerente postula tutela de evidência com fulcro no art. 311, inciso II,…

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