Processo 0801005-39.2025.8.20.5135
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801005-39.2025.8.20.5135 REQUERENTE: IRENICE TOMAZ AMARAL ADVOGADO(A) REQUERENTE: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (RN014941) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Rafael Godeiro SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faço uma breve síntese dos fatos. A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, alegando ser servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público no ano de 2007 para o cargo de Professora do Ensino Fundamental, originalmente submetida à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Carta de Convocação de ID 164957827 e Termo de Posse de ID 164957632. Sustentou que, posteriormente, por motivos pessoais, requereu administrativamente a redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais, o que teria sido deferido pela Administração Pública Municipal. Afirmou que, no ano de 2021, protocolou requerimento administrativo pleiteando o restabelecimento da jornada originária de 40 horas semanais, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que a situação funcional já estaria consolidada há vários anos, não sendo possível o retorno pretendido. Defendeu, em síntese, que a jornada originária integraria o próprio cargo para o qual foi aprovada em concurso público, inexistindo afronta ao princípio da segurança jurídica ou decadência administrativa, uma vez que não pretendia anular ato administrativo pretérito, mas apenas retornar à jornada inicialmente prevista no cargo público. Requereu, ao final, o restabelecimento definitivo da carga horária de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN apresentou contestação (ID 171892819), suscitando preliminarmente impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo da servidora à majoração da carga horária, defendendo que a alteração de jornada funcional constitui ato administrativo discricionário, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Alegou que a própria autora requereu voluntariamente a redução da carga horária ainda no ano de 2007, conforme documento de ID 171894343, permanecendo por longo período vinculada ao regime de 30 horas semanais, circunstância que teria consolidado a situação funcional da servidora. Argumentou ainda que os documentos administrativos de ID’s 171894346 e 171894350 demonstram que a demandante sempre esteve cadastrada perante o Município com jornada semanal de 30 horas, inexistindo ilegalidade no indeferimento administrativo do pedido de retorno à jornada anterior. Asseverou também que eventual deferimento judicial implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa municipal, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo ente…
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