Processo 0801005-64.2025.8.10.0011

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801005-64.2025.8.10.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0801005-64.2025.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: R PROENCA NOGUEIRA ADVOGADO: PAOLO MARCO MELO CRUZ (OAB/MA nº 11.440) RECORRIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADA: YASMIN BREHMER HANDAR (OAB/DF nº 64.819) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.082/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigíveis valores decorrentes de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, mas julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. A recorrente sustenta que a cobrança indevida e o tempo despendido para solucionar a controvérsia caracterizam dano moral, inclusive com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, requerendo a condenação da operadora ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de mensalidades decorrentes de cláusula contratual considerada abusiva, sem negativação do nome ou pagamento das parcelas, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a necessidade de ajuizamento da demanda para contestar a cobrança caracteriza desvio produtivo do consumidor apto a ensejar reparação III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva lesão à esfera jurídica do consumidor, não bastando o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida desacompanhada de consequências mais gravosas. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos e a ausência de pagamento das parcelas questionadas evidenciam que a cobrança não produziu repercussão concreta capaz de ultrapassar o âmbito do mero aborrecimento inerente às relações contratuais. A reparação por desvio produtivo do consumidor demanda prova de perda relevante e extraordinária de tempo útil para solução de problema causado pelo fornecedor, o que não se verifica quando a insurgência limita-se ao ajuizamento da ação judicial. O simples exercício do direito de ação para reconhecimento de ilegalidade contratual não caracteriza, por si só, dano moral, sob pena de banalização do instituto. A existência de menor beneficiária do plano não altera a conclusão, pois a controvérsia restringe-se à cobrança posterior ao pedido de cancelamento do contrato, sem demonstração de prejuízo à assistência à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de cláusula contratual abusiva, sem inscrição em cadastros restritivos ou pagamento pelo consumidor, não configura dano moral indenizável. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de perda relevante de tempo útil, não se configurando pelo simples ajuizamento de ação judicial…

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