Processo 0801005-94.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0801005-94.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SONIA MARIA MOTA RABELO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 182763284, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a “Cart Protegido”; c) não contratou o respectivo serviço e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos.Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 172637740). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 175101683), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) parte autora não faz jus à concessão da gratuidade judiciária; c) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; d) a pretensão da parte autora encontra-se prescrita; e) a contratação é regular, porque a parte autora se beneficiou das coberturas; f) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro e inversão do ônus da prova; e g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 176055883 ). Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 179184276).As partes, por seus advogados, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 179770769 e 181189316). Eis o relevante. Passo à decisão.Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide.Das preliminares.Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica,…
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