Processo 0801006-18.2019.8.14.0021
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0801006-18.2019.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: ANTENOR DA SILVA BORGES JUNIOR, CARLOS EDILSON COSTA DE SENA, CLEITON ROBERTO BORGES SOUSA, DAVID DA SILVA BARROS, HELDER SILVA MONTEIRO, JAIRO LOPES SILVA, LEVI SILVA DE LIMA, RODRIGO SOUZA DA COSTA e RUBENS DE SOUSA FERREIRA Advogada: THAISSA MAIARA DA SILVA TAVARES – OAB/SC 53.975-B Réu: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS ajuizada por ANTENOR DA SILVA BORGES JUNIOR e outros oito litisconsortes ativos em face do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.171.947/0001-89. Narram os Autores, em síntese, que são servidores públicos municipais investidos no cargo de Agente Patrimonial (vigia) desde 16 de abril de 2007, laborando em escala de revezamento 12x36, no horário compreendido entre 18h00 de um dia e 06h00 do dia seguinte. Aduzem que, durante todo o período inicial de exercício, não receberam o adicional noturno a que fariam jus pelo trabalho prestado entre 22h00 e 05h00, tendo o Município passado a efetuar o pagamento somente a partir da folha de fevereiro de 2018, e ainda assim em percentual inferior ao previsto em lei — apenas metade do percentual legal de 25% (vinte e cinco por cento) assegurado pelo art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 001/2013 do Município de Magalhães Barata. Requerem, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no período não prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento), incluindo os reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas de caráter salarial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Pleitearam, ainda, a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Distribuída em 12 de setembro de 2019, com designação para o Termo Judiciário de Magalhães Barata. Por decisão proferida em 22 de junho de 2020, foi indeferida a tutela de urgência, com fundamento no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, designando-se audiência de conciliação e determinando-se a citação do réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. A audiência de conciliação, realizada em 17 de dezembro de 2020 por meio da ferramenta Microsoft Teams, restou prejudicada em razão da ausência do Município de Magalhães Barata, sendo o réu intimado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Certificou a Secretaria, em 13 de maio de 2021, que, decorrido o prazo legal após a devida citação, a parte requerida deixou de apresentar contestação. Por despacho de 25 de janeiro de 2022, as partes foram intimadas a se manifestar acerca da possibilidade de conciliação e a especificar pontos controvertidos e provas que pretendiam produzir, fixando-se prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento. Sobreveio certidão de 24 de março de 2022, certificando que, devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a parte requerida apresentasse qualquer manifestação. Defiro a gratuidade da justiça aos Autores, que comprovaram insuficiência de recursos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto a questão debatida nos autos é essencialmente de direito, e a prova documental…
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