Processo 0801006-56.2025.8.10.0138

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801006-56.2025.8.10.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801006-56.2025.8.10.0138 APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os descontos efetuados foram lícitos, vez que a parte autora anuiu com a contratação em face do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Discorreu de forma genérica sobre ausência de comprovação da origem de valores depositados na conta do autor, sobre ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito e sobre validade da cessão de crédito. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após minuciosa leitura do recurso de apelação interposto, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões, percebe-se que o recorrente não impugna qualquer dos fundamentos expostos na sentença - em verdade, sequer se reporta a ela na exposição de seus motivos. Na espécie, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que os descontos efetuados na conta bancária foram lícitos, vez que a parte autora anuiu com a contratação em face do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. A parte vencida, entretanto, apresentou recurso discorrendo completamente genérico, contendo um emaranhado de alegações desconexas entre si e estranhas ao feito - ora fala sobre cartão de crédito, ora fala sobre empréstimo, e no final chega a discorrer até sobre validade de cessão de crédito - matérias que, por óbvio, nada tem a ver com a sentença,. Resta patente que o patrono da parte apelante se confundiu na escolha de suas peças recursais, utilizando petição destinada a outro processo. É evidente, portanto, a violação à dialeticidade recursal, pois cuida-se de apelação completamente dissociada da sentença. Competia à parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela, vez que a apelação sequer se destina a este processo. É bom frisar que não se trata apenas de mera reprodução da petição inicial ou contestação - em verdade, o recurso encontra-se completamente dissociado da realidade processual, de modo que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. Nestas situações, a jurisprudência local e dos tribunais superiores é pacífica, a exemplo: “Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. (TJ-MA - ApCiv:…

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