Processo 0801006-95.2022.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801006-95.2022.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801006-95.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor(a): FLAVIO DE SOUSA BARROS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO FLAVIO DE SOUSA BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 11 de junho de 2003, enquanto exercia a função de operador de draga/ajudante geral (ID 56483728). Narra que, em decorrência do sinistro, foi acometido por amputação traumática do 2º quirodáctilo direito (dedo indicador), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de nº 2003.093937.2/01 (ID 56483737). Em razão do acidente, o autor recebeu auxílio-doença acidentário (NB 503.016.874-1) no período de 27/06/2003 a 31/08/2003 (ID 56483741). Sustenta que, após a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que implicam uma redução significativa de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com base nesses fatos, requereu a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 56499756). Em sua contestação (ID 57153173), o INSS argumentou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 58216409), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em sentença proferida em 28/07/2022, este juízo pronunciou a decadência do direito do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (ID 61465517). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 72745993), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão (ID 119335245) anulou a sentença, firmando o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos pedidos de concessão inicial de benefício, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução processual. A decisão transitou em julgado em 12/08/2025 (ID 119335902). Retornando os autos a este juízo, foi proferida decisão saneadora (ID 125212095), fixando como ponto controvertido a existência de redução da capacidade laborativa e nomeando perito médico para a elucidação da matéria. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 128168391. Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 154387625 e 154387626), a parte autora apresentou sua impugnação (ID 155769652), e o INSS, em memoriais (ID 154755143), ratificou a conclusão pericial e requereu a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superada a questão prejudicial de decadência por força do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 119335245), que transitou em julgado, o mérito da causa cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de…

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