Processo 0801007-53.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801007-53.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSO INTEGRAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA SALETE DE SOUSA DINOA LEITE - MA19770 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660 SENTENÇA GESSO INTEGRAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM CARGO), também qualificada, alegando, em síntese, que contratou os serviços logísticos da empresa ré para o transporte aéreo de um componente mecânico essencial à sua atividade industrial. Narra a parte autora que atua no ramo de mineração e produção de gesso, dependendo do pleno funcionamento de seu maquinário para o atendimento da demanda de seus clientes. Segundo a inicial , no dia 18 de fevereiro de 2025, uma de suas máquinas sofreu uma avaria por quebra do acoplamento da bomba hidráulica, o que motivou a aquisição emergencial da peça de reposição junto a um fornecedor na cidade de São Paulo/SP. A requerente sustenta que optou pelo transporte aéreo justamente pela promessa de celeridade, com previsão de entrega em até três dias úteis, o que possibilitaria a retomada da produção até o dia 21 de fevereiro de 2025. Contudo, afirma que a mercadoria jamais chegou ao destino final em Imperatriz/MA, restando configurado o extravio incontroverso da carga sob custódia da transportadora. Relata que a falha na prestação do serviço causou a paralisação de sua linha de produção por aproximadamente dez dias, gerando transtornos operacionais e prejuízos financeiros significativos, uma vez que precisou adquirir novo componente de outro fornecedor por preço superior para mitigar as perdas. Regularmente citada, a TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação no ID 145509374 , na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e por convenções internacionais, dada a especialidade da norma. Em sua defesa, a empresa ré argumentou pela incidência da indenização tarifada prevista no artigo 262 do CBA, limitando a responsabilidade ao peso da carga extraviada, ante a ausência de declaração especial de valor. No mérito, contestou a existência de danos materiais comprovados e insurgiu-se contra o pedido de danos morais, sob o argumento de que o ocorrido configuraria mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, insuficiente para afetar a honra objetiva da pessoa jurídica autora . A parte autora apresentou réplica no ID 151356422 , oportunidade em que rebateu as teses defensivas, reiterando a incidência do microssistema consumerista e a responsabilidade objetiva da transportadora. Reforçou que o extravio da peça essencial extrapolou a barreira do simples aborrecimento, atingindo diretamente a dinâmica empresarial e a produtividade da indústria. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida informou não possuir outras provas a apresentar, reiterando os termos da contestação no ID 155429204 , enquanto a parte autora manifestou-se no ID 155627289 requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os elementos documentais já acostados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. - Fundamentação -Da…
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