Processo 0801007-59.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801007-59.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801007-59.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE RIBEIRO COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801007-59.2025.8.18.0060) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (ID. 30636178), o magistrado a quo, considerando o não atendimento da determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 30636179), a parte apelante sustenta o descabimento do indeferimento da inicial, eis que a documentação solicitada pelo magistrado a quo não se mostra essencial à propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Contrarrazões (ID. 30636181). É o relatório. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de proferir decisão monocrática no julgamento do recurso, fundada em precedentes obrigatórios, consistentes em: i) súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ii) acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos; e iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: “Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos: a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s). b. Comprovação do local de residência: b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser…

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