Processo 0801007-60.2025.8.14.0031

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801007-60.2025.8.14.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de revisão de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA MARIA MENDES DA SILVA em face de CLARO S/A, na qual a parte autora afirma ter contratado plano de telefonia móvel pelo valor mensal de R$ 24,00, sustentando que, a partir de outubro de 2024, passou a receber faturas em valores superiores, especialmente R$ 77,78 e R$ 127,43, sem prévia comunicação, autorização ou justificativa contratual. A parte autora requer, em síntese, a revisão das cobranças, a restituição dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os valores lançados decorreriam de débitos anteriores não quitados, encargos por inadimplemento e procedimentos ordinários de faturamento do serviço de telefonia. A réplica apresentada pela parte autora foi certificada como intempestiva, razão pela qual deixo de conhecê-la. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas para o adequado julgamento da lide. As partes já tiveram oportunidade de apresentar os documentos que entenderam pertinentes, sendo suficiente o acervo probatório existente para a formação do convencimento judicial. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. A requerida sustenta que a parte autora deveria comprovar prévia tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tal exigência não encontra amparo legal como condição geral para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que o acesso à jurisdição não pode ser condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ainda que a tentativa extrajudicial de solução do conflito seja recomendável e compatível com a política pública de desjudicialização, sua ausência, por si só, não afasta o interesse processual quando a parte afirma sofrer lesão decorrente de cobrança que reputa indevida. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, contudo, os pedidos não comportam acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve prestação de serviço de telefonia por fornecedora em favor de destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da prestadora de serviço, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência da contratação nos termos alegados, a cobrança efetivamente indevida e o dano decorrente da conduta imputada à fornecedora. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática nem transforma alegações desacompanhadas de suporte mínimo em fatos presumidamente verdadeiros.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados