Processo 0801007-94.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801007-94.2026.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA DAS DORES SANTOS GONCALVES aforou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural. No curso da demanda, o INSS asseverou a existência de coisa julgada, eis que no processo 0500955-03.2018.4.05.8201, distribuído perante o Juizado Especial Federal de Campina Grande (9ª Vara Federal), a parte autora postulou o mesmo benefício ora buscado, tendo como resultado a improcedência de sua pretensão ante a não comprovação da qualidade de segurada especial (ID 159003123). É o breve relatório. DECIDO Verifico que assiste razão ao INSS quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual. Explico. Consoante demonstrado nos autos, o demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em Campina Grande (0500955-03.2018.4.05.8201), o qual foi julgado improcedente, com sentença confirmada pela Turma Recursal, por inexistência de comprovação da qualidade de segurada (ID 159003125 e ID 159003126). Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. No presente caso, não obstante tenha a postulante formulado um novo requerimento na via administrativa após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido, tal fato não altera a conclusão de que já houve a pronúncia de decisão judicial, ainda que tenham sido juntados novos documentos. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC, no sentido de que a ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento do pedido de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural deve ser compreendido como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)." (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ou seja, a extinção prematura do processo pela ausência de arcabouço mínimo de provas materiais não impediria o ajuizamento de nova demanda após a reunião de mais provas acerca do labor rural. Entretanto, compulsando os processos anteriores julgados perante a Justiça Federal, verifica-se que houve exame exauriente das provas documentais e testemunhais, chegando o magistrado à conclusão de que não houve prova suficiente do labor rural no período de carência. Calha transcrever a análise da prova feita pela Turma Recursal no ID 159003126: "(...) 4. No caso sub examine a sentença não merece reparos, posto que a recorrente não obteve êxito em comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurado especial). Para demonstrar…
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