Processo 0801008-26.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801008-26.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801008-26.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA NETA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica de empréstimo consignado, apta a legitimar os descontos realizados, bem como afastar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem dispensa da demonstração de indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital, autorização por biometria facial, geolocalização, IP do consumidor, LOG de contratação e documentos pessoais da contratante. 5. O comprovante de transferência bancária demonstra o efetivo crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora, evidenciando a concretização do negócio jurídico. 6. A presença dos metadados essenciais valida a contratação eletrônica realizada fora de terminal de autoatendimento, afastando a alegação de fraude ou inexistência de consentimento. 7. Comprovada a regularidade da avença e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, metadados de acesso, documentos pessoais e efetiva transferência do valor ao consumidor. 2. A comprovação do crédito do valor contratado afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 26. TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NETA DO NASCIMENTO SILVA, na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE…

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