Processo 0801008-39.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801008-39.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-39.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA APARECIDA MARTINS Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária não contratada, condenando a instituição financeira à restituição simples e em dobro de valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre danos materiais e morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios de restituição do indébito e de atualização monetária aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inexistência de relação contratual válida, configurando responsabilidade extracontratual, o que impõe a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto, nos danos materiais, incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. Afasta-se a alegação de engano justificável diante da insistência da instituição financeira na legitimidade da cobrança indevida. 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência da Corte. 8. A Lei nº 14.905/2024 impõe a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros legais, com dedução para evitar bis in idem. 9. Juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de desconto indevido sem relação contratual, configura-se responsabilidade extracontratual, com juros moratórios desde o evento danoso. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento e, nos danos materiais, desde o efetivo prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros de razoabilidade e a jurisprudência do tribunal, não sendo majorado quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados