Processo 0801008-50.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801008-50.2025.8.10.0033 Ação: [Óbito de Companheiro/Companheira] Autor (a): MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, por advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos. Requereu a parte Autora que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão pela morte de seu companheiro, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, em face de ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Informou que o benefício (NB 226.993.509-2) foi indeferido administrativamente pelo Réu sob a alegação de falta de qualidade de dependente. Alegou, em síntese, que viveu em união estável com o instituidor por mais de 54 anos, união da qual advieram 6 filhos em comum. O falecimento ocorreu no dia 22 de abril de 2024. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 151074770, 151074774, 151074775 e 151075576). Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da autarquia ré (ID 151183931). A citação foi válida e o INSS apresentou contestação (ID 154336846). Na peça de defesa, o Réu informou a ausência de interesse em audiência de conciliação. No mérito, sustentou que a parte Autora não preenche os requisitos legais, apontando a ausência de prova documental válida da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito (Lei 13.846/19). Destacou ainda a fragilidade probatória em razão de divergência de endereços no sistema CNIS (o falecido constava domiciliado no Centro de Colinas/MA, enquanto a autora reside no Povoado Sítio Seco). Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a incidência das regras de cálculo da EC nº 103/2019 e a atualização monetária pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Decisão saneadora proferida (ID 172221166), na qual foram fixados os pontos controvertidos e designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Ata no ID 178435204), a parte Autora se fez presente, sendo indeferido o pedido de adiamento formulado por seu patrono, que se ausentou injustificadamente. A autarquia ré também esteve ausente. Passou-se à produção de prova com a colheita do depoimento pessoal da parte Autora e a oitiva de uma testemunha (Sra. Maria Creusa Ferreira Garcia). Os debates orais restaram prejudicados, encerrando-se a instrução probatória (Vídeo no ID 178435204). O processo encontra-se maduro para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de demanda de pretensão para receber benefício de pensão por morte. Saliento que o feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que houve a necessidade de dilação probatória em audiência, a qual foi regularmente concluída com a oitiva de testemunha e depoimento pessoal da Autora, sendo respeitado o devido processo legal e a ampla defesa. No Regime de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a pensão por morte, prevista em seus artigos 18, inciso II, letra "a" e 74, é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,…
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